1) Estou alugando um imóvel em condomínio, o que preciso fazer antes de mudar ?

R: Entre em contato com o síndico e/ou a administradora para comunicar o dia da mudança e informe-se sobre os procedimentos necessários;

Dicas úteis: 

  • Para evitar multas, leia atentamente o regulamento (regime) interno do seu condomínio;
  • Verifique com o síndico os dias e horários de mudança permitidos pelo condomínio. Alguns edifícios / condomínios cobram taxa de mudança, cujo valor e forma de pagamento dependem de cada condomínio;
  • É importante conhecer previamente as medidas dos seus móveis, porque podem não caber no seu novo lar;

2) Estou com as chaves na mão, já comuniquei o síndico e/ou administradora, o que preciso fazer agora ?

R: Efetue a troca do segredo das fechaduras externas (entradas);

    Abra todos registros de água e ligue a chave geral de energia;

    Verifique se a voltagem da rede elétrica do imóvel é a mesma dos seus aparelhos;

    Verifique se o relatório de vistoria está de acordo com o imóvel;

    Testar todas as tomadas, válvulas de descarga, fechaduras, torneiras, chuveiros, e se houver algum problema, relatar       urgentemente para a imobiliária.

3) Com relação a troca da titularidade de água e luz, o que preciso fazer ?

R:  As trocas de titularidades são feitas através da imobiliária ou caso não seja possível, o locatário deverá ir até a agência mais próxima solicitar a troca.

Novas ligações devem ser solicitadas pessoalmente na agência mais próxima, deve-se levar cópia do documento pessoal e endereço completo do imóvel (caso haja algum débito na unidade consumidora, avisar com urgência a imobiliária).

4) Com relação a vistoria, como funciona ?

R: O locatário recebe o “laudo de vistoria de entrada” juntamente com o contrato de locação, via e-mail, relatando as reais condições do imóvel. Este documento de vistoria deverá ser conferido no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a entrega das chaves.

Caso haja alguma divergência, você deverá apresentar via e-mail a contestação desta vistoria, anexando fotos das divergências. O aceite e o recebimento sem a contestação fazem presumir a veracidade do laudo.

A contestação será valida após a conferência pelo vistoriador com horário previamente agendado, aceitando as alegações nela contidas. Não é necessário, a título de reforço, repetir os defeitos apontados na vistoria inicial.



DÚVIDA FREQUENTE 

 

Porque a vistoria deve ser contestada por e-mail?

 

Para segurança do locatário, do locador e da administradora, porque constitui prova que pode ser analisada a qualquer tempo.

 

Não confunda contestação com solicitação de serviços.

 

Contestação: Situações com as quais o locatário não concorda ou acredita estar em desacordo com o “laudo de vistoria” (descrição do imóvel).

Solicitação de serviços: Tudo o que precisa ser consertado no imóvel, sendo requerido separadamente, independentemente de contestação.

Ao final da locação será realizada a vistoria de saída, onde apuramos a vistoria de entrada, bem como a contestação para verificarmos a real entrega do imóvel em conformidade com os documentos iniciais.

5) Com relação ao pagamento do aluguel, como funciona ?

R: Todos os pagamentos devem ser efetuados exclusivamente por meio de boleto bancário, que será enviado por e-mail no inicio do mês.

Se o seu boleto não chegar em até 5 dias antes do seu vencimento, contate com urgência a 1 Click Imóveis para que possamos providenciar uma segunda via.

A empresa disponibiliza diversas formas de retirada do boleto, de modo que o não recebimento não isenta o locatário perante o pagamento de multa por atraso.


ATENÇÃO

 

O aluguel está atrasado? Locatário e fiador serão avisados e o pagamento poderá ser realizado com o boleto, porém, observando a multa por atraso de aluguel vigente no contrato de locação.

Com 30 dias de atraso, o processo de aluguel será encaminhado ao departamento jurídico para cobrança, passando a incidir honorários advocatícios conforme previsto em contrato de locação, caso seja necessário.

6) Com relação as taxas além do aluguel, como funcionam ?

R: Taxas como IPTU,  taxas de energia, água e esgoto e seguro contra incêndio, limpeza urbana e outras cobradas pelo município de Joinville e estado, são de inteira responsabilidade do locatário (exceto negociação).

O IPTU, limpeza urbana e seguro contra incêndio serão lançados junto com o boleto do aluguel. As demais taxas deverão ser pagas diretamente aos prestadores de serviços. Ressalvo negociações efetuadas a parte.

7) Com relação ao reajuste anual, como funciona ?

R: Anualmente, o seu aluguel será reajustado pelo índice que constar em contrato, normalmente IGP-M (FGV).

8) Com relação ao condomínio, como funciona ?

R: O pagamento da taxa condominial deverá ser feito pelo locatário mensalmente junto à administradora de condomínio indicada pelo edifício ou em outro local previamente estipulado.

O locatário tem o direito de receber ressarcimento dos valores referente as despesas extraordinárias pagas.


ATENÇÃO

 

Não será restituído qualquer valor em dinheiro no escritório da imobiliária.

O reembolso será concedido no mês subsequente.

 Veja o que pode ser restituído:

Despesas extraordinárias, ou seja, aquelas que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: (Artigo 22, inciso x, parágrafo único – lei do inquilinato):

  • Substituição de elevadores;
  • Pintura externa do prédio;
  • Mudança de fachada do prédio;
  • Aquisição de sistema de segurança, incêndio, telefonia, esporte ou lazer;
  • Construção de cancha de esporte ou playground;
  • Paisagismo;
  • Aquisição de mobiliário para recepção ou outros;
  • Obras de reforma ou acréscimos na estrutura do prédio;
  • Indenizações trabalhistas (que ocorreram em data anterior ao início da locação).

Veja o que não pode ser restituído:

Despesas ordinárias de condomínio são aquelas necessárias à administração respectiva (Artigo 23XII – lei do inquilinato) e são devidas pelo locatário:

  • Salário, férias, décimos terceiro e encargos trabalhistas dos funcionários;
  • Consumo de gás, água, esgoto, luz (uso comum);
  • Limpeza, conservação e pintura das instalações e áreas de uso comum;
  • Manutenção de elevadores, portões, interfones, iluminação, antenas coletivas e alarmes;
  • Manutenção e conservação de equipamentos hidráulicos e elétricos de uso comum;
  • Manutenção e conservação de equipamentos de uso comum, destinados à prática de esporte e lazer;
  • Rateios no saldo devedor, salvo se referentes ao período anterior à locação;
  • Todas as despesas específicas para a administração do prédio.

9) Com relação a manutenções no imóvel, como funcionará ?

R: Surgindo algum problema, você deverá informar a imobiliária, evitando que os problemas se agravem e que você seja responsabilizado por negligência.

A responsabilidade pela solução de problemas de manutenção pode ser do locador ou do locatário, de acordo com a análise prévia feita por um profissional apto.

Depois de recebido o imóvel e aceita as condições da vistoria, podem ocorrer alguns problemas de reparos e manutenção causados pelo desgaste natural e pelo próprio uso do imóvel, seja ele normal ou intenso. As execuções destes reparos são de inteira responsabilidade e pagamento do locatário.

Veja a relação de manutenção de alguns itens que são de responsabilidade do locatário:

  • Manutenção das torneiras, registros, válvulas, etc.;
  • Vazamento na hidráulica (troca do reparo) ou descarga, sifões (pia, tanque) ou flexíveis (vaso, chuveiro), torneiras em geral; 
  • Reparos em tomadas, interruptores, fusíveis, fechaduras;
  • Manutenção da cobertura do telhado, desde que não envolvam reparos estruturais;
  • Manutenção e limpeza de caixas d’água e calhas;
  • Desentupimento de vasos sanitários, ralos, pias, caixa de gordura e esgoto;
  • Manutenção de aquecedores;
  • Reparo em portões, interfones, alarmes;
  • Conserto de pintura e piso;
  • Conserto dos acessórios quebrados durante o uso do imóvel;

Caso o reparo necessite de quebra de paredes, pisos ou consertos estruturais nas partes elétricas, hidráulicas, alvenaria ou telhado, estes serão de responsabilidade do proprietário do imóvel, salvo se o dano tiver sido ocasionado pelo mau uso do locatário.

 10) Com relação a benfeitorias e melhorias no imóvel, o que pode ou não ser feito ?

R: Primeiramente, recomendamos que não seja executada benfeitoria sem antes avisar ou notificar a imobiliária, solicitando prévia autorização;

As Benfeitorias não autorizadas podem caracterizar infração contratual;

As benfeitorias dependem da autorização por escrito do proprietário do imóvel e não da imobiliária;

As benfeitorias não serão restituídas pelo proprietário ao final da locação, salvo as previstas em contrato;

Benfeitorias Úteis 

São obras executadas em um imóvel para melhorá-lo, aumentando ou facilitando o seu uso. Essas obras não são necessárias, mas aumentam a qualidade do imóvel. O proprietário não tem a obrigação de aceitá-las. Em alguns casos o proprietário pode até aceitar, porém o pagamento fica a cargo do locatário sem direito a restituições.

Exemplo:

  • Box no banheiro;
  • Colocação de fechaduras extras;
  • Grades, alarme, etc. 

Benfeitorias Necessárias

São as obras feitas no imóvel para conservá-lo, evitando sua deterioração e, nestes casos, geralmente o locador é obrigado a realizar e a pagar por elas.

Exemplo:

  • Reforço na fundação de um prédio;
  • Substituição de vigamento apodrecido no telhado;
  • Vazamento interno nos encanamentos. 

Benfeitorias Voluptuárias

São obras feitas para embelezar o imóvel, que não aumentam o seu uso habitual e não poderão ser indenizadas pelo locador, as quais poderão ser retiradas pelo locatário na rescisão, contanto que não afetem a estrutura do imóvel.

Exemplo:

  • Alteração na pintura da fachada;
  • Abertura de paredes;
  • Troca de piso;
  • Placas de outdoor;
  • Aumento da área construída.

11) Com relação a rescisão, como funciona ?

R: O locatário deverá seguir as seguintes etapas para a entrega das chaves:

1- Comunicado de desocupação: Comunicar à imobiliária, mediante a formalização do aviso prévio via e-mai com no mínimo 30 dias de antecedência, atendendo o dispositivo contratual e legislação.

2- É necessário que o imóvel esteja totalmente livre, sem os pertences do locatário para realização da vistoria de saída.

A imobiliária dispõe de equipe terceirizada de manutenção para efetuar os reparos que se fizerem necessários na entrega do imóvel com garantia. Os orçamentos são sem compromisso e a escolha da execução ou não do serviço fica a critério do locatário, bem como os seus custos.

3- Vistoria de saída: Depois que o imóvel estiver totalmente desocupado, limpo e em ordem, conforme vistoria inicial, e com pintura na condição estipulada no laudo inicial ou contrato de locação, o locatário deverá solicitar a marcação da vistoria de saída do imóvel com no mínimo 48 horas de antecedência.

Obs.: O pedido de encerramento da energia só poderá ser realizado após a execução da vistoria, para que assim possamos conferir a parte elétrica do imóvel;

4- Condomínio: Apresentação da declaração de nada consta de todo período da locação, emitida pelo síndico ou pela administradora (constando nome, telefone e endereço).

5- Imposto de renda: Locatário pessoa jurídica, tendo locador pessoa física: apresentar as DIRF’S dos anos anteriores e as DARF’S pagas correspondente aos meses restantes, compreendendo assim todo período de locação.

6- Multa contratual: Poderá ocorrer por vários motivos, observe o que o contrato de locação prevê. A multa mais comum é pela desocupação antes do vencimento do contrato.


ATENÇÃO

 

Desocupando o imóvel antes do prazo final, será devida multa que será calculada proporcionalmente ao tempo restante de contrato, perante aluguel vigente.

LIBERAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL

O locatário ficará dispensado da multa contratual se a devolução do imóvel decorrer de transferência de emprego, pelo seu empregador, privado ou público. Deve-se notificar por escrito o locador com prazo mínimo de trinta dias de antecedência, com apresentação da carta de transferência fornecida pela empresa.

Estando o contrato vencido e prorrogado por tempo indeterminado, ficará isento da multa contratual, mediante entrega de aviso prévio ao locador, com antecedência mínima de 30 dias. A falta de aviso prévio de desocupação, sujeito o locatário ao pagamento de um mês de aluguel, mais encargos. (Artigo 06 da Lei do inquilinato).


 

 

 

 

 

 


  

 

 







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